"É proteger a vida, promover a segurança e saúde no trabalho"
Publico Alvo:
Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Segurança, Técnicos de Segurança, Gerentes de Manutenção, Técnicos de Eletrônica, Profissionais das áreas de Telecomunicações que desenvolvem atividades nas proximidades das instalações elétricas, Eletricistas e Profissionais que atuam na área de instalações elétricas, que devem estar capacitados.
"10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR , fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas , em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros..
10.1.1 As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica. 10.1.2. Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes."
Como se pode observar, a NR 10 estabelece as condições mínimas de segurança exigidas para os trabalhos que envolvem a energia elétrica em todas as suas etapas, desde a geração, passando pela transmissão, distribuição e, por fim, a fase de consumo.
Portanto, constatamos que a NR 10 estabelece normas de procedimentos de segurança para trabalhos em energia elétrica nos sistemas elétricos de potência (geração,transmissão e distribuição) , dos quais também trata a legislação em pauta. Assim, evidentemente, a NR 10 tem que ser considerada quando se tratar de perícia tendo como escopo a lei e o decreto supra mencionados.
Com isso, pode a perícia desenvolver-se no sentido de esclarecer se: - as condições existentes no ambiente estão em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse caso, não se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados. - as condições existentes não estão em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os riscos não estão totalmente controlados e o perito pode , agora , sim, aquilatar se as desconformidades existentes adquirem, em sua visão técnica, o nível de risco acentuado caracterizando a periculosidade.
Por isso , a nosso ver, a perícia de periculosidade na área de energia elétrica tem como parâmetros legais três preceitos: - caracterização da atividade, conforme o quadro anexo ao Decreto 93.412;
- caracterização da área de risco, conforme o mesmo quadro;
- analise das condições , segundo as prescrições da NR 10.
Como subsídio para suas conclusões, pode ainda o perito valer-se do quadro de classificação das infrações , constante da NR 28, que enquadra ,segundo critérios técnicos, no que couber, o grau de gravidade de cada descumprimento aos procedimentos indicados nas Normas Regulamentadoras , entre elas a NR 10.
Sem dúvida, tal critério de avaliação técnica é muito mais eficaz que a simples constatação da execução de uma atividade numa determinada área, sem levar-se em conta as reais condições de trabalho.
"Workshop NR10 "
"PALESTRAS CURSOS TREINAMENTOS"
PALESTRANTE ENGº MÁRIO CORONA FILHO,
Instrutor e Palestrante, um Desenvolvedor experiente.
Engº Eletricista e Eng.º de Segurança no Trabalho Auditor e Consultor em Instalações Elétricas
(Ensaios e Certificação)
Coordenador e Gerenciador de Projetos - Prontuários e Adequações